DIGNITATIS HUMANAE

Paulo bispo

servo dos servos de Deus

com os padres do sagrado concílio

para a perpétua memória

DECLARAÇÃO DIGNITATIS HUMANAE SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA*

DIREITO DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES À LIBERDADE SOCIAL E CIVIL EM MATÉRIA RELIGIOSA

PROÊMIO

  1. Os homens de hoje tornam-se cada dia mais conscientes da dignidade da pessoa humana1 e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação, mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.

Em primeiro lugar afirma, pois, o sagrado Concílio que o próprio Deus tornou conhecido ao gênero humano o caminho pelo qual, servindo-o, os homens se possam salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Cremos que esta única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o encargo de levá-la a todos os homens, dizendo aos apóstolos: “Ide, portanto, e fazei que todas as nações se tornem discípulos, batizando-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e ensinando-as a observar tudo quanto vos ordenei” (Mt 28,19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar.

O sagrado Concílio declara igualmente que estes deveres atingem e obrigam a consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria força, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coação na sociedade civil, em nada afeta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.

capítulo I

 ASPECTOS GERAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA

Objeto e fundamento da liberdade religiosa

  1. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido, dentro dos devidos limites, de proceder segundo a mesma, em particular e em público, só ou associado com outros. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, qual a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer.2 Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na ordem jurídica da sociedade, deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil.

Conforme a própria dignidade, todos os homens, visto que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também obrigados moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as exigências dela. Ora, os homens não podem não satisfazer a esta obrigação em conformidade com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade persevera ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e a ela aderir; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido.

A liberdade religiosa e a relação do homem com Deus

  1. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, eterna, objetiva e universal, com que Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que ele, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável.3 Por isso, cada um tem o dever, e conseqüentemente o direito, de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar, prudentemente e usando de meios apropriados, juízos de consciência retos e verdadeiros.

Mas a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou do ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade, à qual, uma vez conhecida, deve-se aderir com firme assentimento pessoal.

O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua atividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido de atuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em atos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena diretamente para Deus; e tais atos não podem ser nem impostos nem impedidos por uma autoridade meramente humana.4 Por sua vez, a própria natureza social do homem exige que este exprima externamente os atos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião.

É, portanto, injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.

Além disso, os atos religiosos, pelos quais os homens, em particular e em público, se orientam para Deus segundo a própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os atos religiosos.

A liberdade das comunidades religiosas

  1. A liberdade ou imunidade de coação em matéria religiosa, que é prerrogativa das pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando atuam em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião.

Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem pública, deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos.

Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas, por meios legais ou pela ação administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e comunidades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de adquirir e usar dos bens convenientes.

Os grupos religiosos têm ainda o direito de não ser impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito, a sua fé. Porém, na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coação, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser considerado como abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.

Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam impedidos de dar a conhecer livremente a eficácia especial da própria doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a atividade humana. Finalmente, na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito que os homens têm de, levados pelas suas convicções religiosas, poder reunir-se livremente ou constituir associações educativas, culturais, caritativas e sociais.

A liberdade religiosa da família

  1. A cada família, pelo fato de ser uma sociedade com direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar a formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim, a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e outros meios de educação; nem, como conseqüência desta escolha, se lhes devem impor, direta ou indiretamente, injustos encargos. Além disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a freqüentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou se é imposto um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa.

A promoção da liberdade religiosa

  1. Dado que o bem comum da sociedade, que é o conjunto das condições de vida social que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição, consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana,5 o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum.

Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil defender e promover os direitos humanos invioláveis.6 Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, valendo-se de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à sua santa vontade.7

Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa.

Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos, a qual também pertence ao bem comum da sociedade, nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação.

Daqui se conclui que não é lícito ao poder público impor aos cidadãos por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado.

Os limites da liberdade religiosa

  1. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.

No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social; cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.

Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta proteção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objetiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que está na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. Deve aliás manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida que for necessário.

A educação para o exercício da liberdade

  1. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se ver privados da própria determinação. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência.

Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar generosamente com os demais.

A liberdade religiosa deve, portanto, servir e orientar-se para levar os homens a proceder mais responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social.

capítulo II

A LIBERDADE RELIGIOSA À LUZ DA REVELAÇÃO

A doutrina da liberdade religiosa funda-se na Revelação

  1. O que este Concílio Vaticano declara acerca do direito do homem à liberdade religiosa funda-se na dignidade da pessoa, cujas exigências foram aparecendo mais plenamente à razão humana com a experiência dos séculos. Mais ainda: esta doutrina sobre a liberdade tem raízes na Revelação divina, e por isso tanto mais santamente deve ser respeitada pelos cristãos. Com efeito, embora a Revelação não afirme expressamente o direito à imunidade de coação externa em matéria religiosa, no entanto ela manifesta em toda a sua amplidão a dignidade da pessoa humana, mostra o respeito de Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do dever de crer na palavra de Deus, e ensina-nos qual o espírito que os discípulos desse Mestre devem admitir e seguir em tudo. Todas estas coisas iluminam os princípios gerais sobre os quais se funda a doutrina desta Declaração acerca da liberdade religiosa. A liberdade religiosa na sociedade é, de modo especial, plenamente consentânea com a liberdade do ato de fé cristã.

A liberdade do ato de fé

  1. Um dos principais ensinamentos da doutrina católica, contido na palavra de Deus e constantemente pregado pelos santos Padres,8 diz que o homem deve responder voluntariamente a Deus com a fé, e que, por isso, ninguém deve ser forçado a abraçar a fé contra a vontade.9 Com efeito, o ato de fé é por sua própria natureza voluntário, já que o homem, remido por Cristo Salvador e chamado à adoção filial por Jesus Cristo,10 não pode aderir a Deus que se revela, a não ser que, atraído pelo Pai,11 preste ao Senhor o obséquio racional e livre da fé. Concorda, portanto, plenamente com a índole da fé que em matéria religiosa se exclua qualquer espécie de coação humana. E por isso o regime da liberdade religiosa contribui muito para promover aquele estado de coisas em que os homens podem sem impedimento ser convidados à fé cristã, abraçá-la livremente e confessá-la por obras em todas as manifestações da vida.

A atitude de Cristo e dos apóstolos

  1. Deus chama realmente os homens a servi-lo em espírito e verdade; eles ficam, por esse fato, moralmente obrigados, mas não coagidos. Pois Deus tem em conta a dignidade da pessoa humana, por ele mesmo criada, a qual deve guiar-se pelo próprio juízo e agir com liberdade. Isto apareceu no mais alto grau em Jesus Cristo, no qual Deus se manifestou perfeitamente e deu a conhecer os seus desígnios. Com efeito, Cristo, nosso Mestre e Senhor,12 manso e humilde de coração,13 atraiu e convidou com muita paciência os seus discípulos.14 Apoiou e confirmou, sem dúvida, a sua pregação com milagres; mas para despertar e confirmar a fé dos ouvintes, e não para exercer sobre eles qualquer coação.15 Exprobou, é verdade, a incredulidade dos ouvintes, mas reservando para Deus o castigo, no dia do juízo.16 Ao enviar os apóstolos pelo mundo, disse-lhes: “aquele que crer e for batizado, será salvo; quem não crer, será condenado” (Mc 16,16). Mas ele próprio, sabendo que o joio tinha sido semeado junto ao trigo, mandou deixar que ambos crescessem até à ceifa que terá lugar no fim dos tempos.17 Não querendo ser um Messias político e dominador pela força,18 preferiu chamar-se Filho do homem, que veio “para servir e dar a sua vida para redenção de muitos” (Mc 10,45). Apresentou-se como o perfeito servo de Deus,19 que “não quebra a cana rachada, nem apaga a mecha fumegante” (Mt 12,20). Reconheceu a autoridade civil e seus direitos, mandando dar o tributo a César, mas lembrando claramente que se deviam observar os direitos superiores de Deus: “dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22,21). Finalmente, realizando na cruz a obra da redenção, com a qual alcançava para os homens a salvação e verdadeira liberdade, completou a sua revelação. Pois deu testemunho da verdade,20 mas não a quis impor pela força aos seus contraditores. O seu reino não se defende pela luta,21 mas implanta-se pelo testemunho e audição da verdade; e cresce pelo amor com que Cristo, erguido na cruz, atrai a si os homens.22

Os apóstolos, ensinados pela palavra e exemplo de Cristo, seguiram o mesmo caminho. Desde os começos da Igreja, se esforçaram os discípulos de Cristo por converter os homens a Cristo Senhor, não com a coação ou com artifícios indignos do Evangelho, mas primeiro que tudo com a força da palavra de Deus.23 A todos anunciavam com fortaleza a vontade de Deus Salvador, “o qual quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da verdade” (1Tm 2,4); ao mesmo tempo, respeitavam os fracos, mesmo que estivessem no erro, mostrando assim como “cada um de nós dará conta de si a Deus” (Rm 14,12),24 e como tem obrigação de obedecer à própria consciência. Como Cristo, os Apóstolos sempre se dedicaram a dar testemunho da verdade de Deus, ousando proclamar diante do povo e dos chefes “com desassombro, a palavra de Deus” (At 4,21).25 Pois acreditavam firmemente que o Evangelho é a força de Deus, para salvação de todo o crente.26 E assim é que, desprezando todas as “armas carnais”,27 seguindo o exemplo de mansidão e humildade de Cristo, pregaram a palavra de Deus com plena confiança na força da mesma para destruir os poderes opostos a Deus28 e para trazer os homens à fé e à obediência a Cristo.29 Como o Mestre, também os apóstolos reconheceram a legítima autoridade civil: “cada um se submeta às autoridades constituídas… quem resiste à autoridade, rebela-se contra a ordem estabelecida por Deus” (Rm 13,1-2).30 Ao mesmo tempo, porém, não temeram contradizer o poder público que se opunha à vontade sagrada de Deus: “deve-se obedecer antes a Deus do que aos homens” (At 5,29).31 Inúmeros mártires e fiéis seguiram, no decorrer dos séculos e por toda a terra, este mesmo caminho.

A Igreja segue o caminho de Cristo e dos apóstolos

  1. Por isso, a Igreja fiel à verdade evangélica, segue o caminho de Cristo e dos apóstolos, quando fomenta a liberdade religiosa, reconhecendo-a conforme à dignidade humana e à Revelação de Deus. Conservou e transmitiu, no decurso dos tempos, esta doutrina, recebida do Mestre e dos apóstolos. Ainda que na vida do Povo de Deus, que peregrina no meio das vicissitudes da história humana, houvesse por vezes modos de agir menos conformes e até contrários ao espírito evangélico, todavia, a Igreja manteve sempre a doutrina de que ninguém deve ser coagido a crer.

O fermento evangélico trabalhou assim longamente o espírito dos homens e contribuiu muito para que eles, com o decorrer do tempo, reconhecessem mais plenamente a dignidade da sua pessoa e para que amadurecesse a convicção de que, em matéria religiosa, esta dignidade devia ficar imune de qualquer coação humana na vida civil.

A liberdade da Igreja

  1. Entre as coisas que dizem respeito ao bem da Igreja, e mesmo ao bem da própria sociedade terrena, coisas que sempre e em toda a parte se devem manter e defender de qualquer atentado, sobressai particularmente que a Igreja goze de toda a liberdade requerida pelo seu encargo de salvar os homens.32 É uma liberdade sagrada, com que o Filho de Deus dotou a Igreja, que ele adquiriu com o seu próprio sangue. E é de tal modo própria da Igreja, que agem contra a vontade de Deus quantos a impugnam. A liberdade da Igreja é princípio fundamental nas suas relações com os poderes públicos e toda a ordem civil.

Na sociedade humana e perante qualquer poder público, a Igreja reivindica para si a liberdade como autoridade espiritual, fundada por Cristo Senhor, à qual incumbe, por mandato divino, o dever de ir por todo o mundo pregar o Evangelho a todas as criaturas.33 A Igreja reivindica também a liberdade como sociedade que é, formada por homens que têm o direito de viver na sociedade civil segundo os princípios da fé cristã.34

E se a liberdade religiosa está em vigor, não apenas proclamada de palavra ou sancionada pelas leis, mas sinceramente praticada, então obtém a Igreja finalmente, de direito e de fato, o condicionalismo estável para a necessária independência no desempenho da sua missão divina, independência que as autoridades eclesiásticas com insistência crescente reivindicaram na sociedade civil.35 Por sua vez, os cristãos têm, como os demais homens, o direito civil de não serem impedidos de viver segundo a própria consciência. Existe, portanto, harmonia entre a liberdade da Igreja e aquela liberdade religiosa que a todos os homens e comunidades se deve reconhecer como direito e sancionar juridicamente.

A missão da Igreja

  1. A fim de obedecer ao mandato divino “ensinai todas as gentes” (Mt 28,19), deve a Igreja católica trabalhar com muita diligência “para que a palavra de Deus se propague rapidamente e seja glorificada” (2Ts 3,1).

A Igreja recomenda, pois, com instância que, antes de tudo, os seus filhos façam “pedidos, orações, súplicas e ações de graças por todos os homens… Eis o que é bom e aceitável diante de Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade” (1Tm 2,1-4).

Os fiéis, por sua vez, para formarem a sua própria consciência, devem atender diligentemente à doutrina sagrada e certa da Igreja.36 Pois, por vontade de Cristo, a Igreja católica é mestra da verdade, e tem por encargo dar a conhecer e ensinar autenticamente a Verdade que é Cristo, e ao mesmo tempo declarar e confirmar, com a sua autoridade, os princípios de ordem moral que dimanam da própria natureza humana. Além disso, os cristãos, procedendo cordatamente com aqueles que estão fora da Igreja, procurem “no Espírito Santo, com uma caridade não fingida e com a palavra da verdade” (2Cor 6,6-7), difundir com desassombro37 e fortaleza apostólica a luz da vida, até à efusão do sangue.

Com efeito, o discípulo tem, para com Cristo Mestre, o grave dever de conhecer cada vez mais plenamente a verdade dele recebida, de anunciá-la fielmente e defendê-la corajosamente, postos de parte os meios contrários ao espírito evangélico. Ao mesmo tempo, o amor de Cristo incita-o a tratar com amor, prudência e paciência os homens que se encontram no erro ou na ignorância relativamente à fé.38 Deve-se pois atender tanto aos deveres para com Cristo, Verbo vivificador, o qual deve ser anunciado, como à medida da graça que Deus, por meio de Cristo, concedeu ao homem, convidado a receber e a professar livremente a fé.

Conclusão

  1. É, pois, manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público, e que a liberdade religiosa se encontra já declarada como um direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais.39

Mas, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, não faltam regimes em que os poderes públicos se esforçam por afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e insegura a vida às comunidades religiosas.

Saudando com alegria aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes fatos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que ponderem com muita atenção a grande necessidade da liberdade religiosa, sobretudo nas atuais circunstâncias da família humana.

Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, e que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no gênero humano, é necessário que, em toda a parte, a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens quanto à livre prática da religião na sociedade.

Encontrando-se a liberdade religiosa diligentemente garantida na sociedade, queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana seja conduzida pela graça de Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene “liberdade da glória dos filhos de Deus” (Rm 8,21).

Promulgação

Todas e cada uma das coisas que nesta Declaração se incluem, agradaram aos Padres do sagrado Concílio. E nós, pela autoridade apostólica que nos foi confiada por Cristo, juntamente com os veneráveis Padres as aprovamos no Espírito Santo, as decretamos e estabelecemos; e tudo quanto assim foi estatuído sinodalmente mandamos que, para glória de Deus, seja promulgado.

Roma, junto de São Pedro, aos 7 de dezembro de 1965.

Eu, PAULO, Bispo da Igreja Católica

(Seguem-se as assinaturas dos Padres Conciliares)